O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um recurso que foi criado com a intenção de assegurar o trabalhador em algumas situações. Esse recurso funciona por meio da abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho. Além da demissão sem justa causa, o saque do FGTS é permitido em caso de término ou rescisão de contrato por prazo determinado, entre outros casos.
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Mas onde a situação da pandemia se encaixa nesse contexto? Ao longo do período de calamidade pública, o fundo se tornou um recurso necessário para vários trabalhadores. O governo, inclusive, lançou novas modalidades de saque por tempo determinado, como o emergencial. Entretanto, vale ressaltar que a pandemia não é considerada como “desastre natural”.
Por isso, esse motivo não pode ser alegado pelo trabalhador quando tiver interesse em retirar o valor total do FGTS. Em decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a crise sanitária não pode ser igualada a um desastre natural. Portanto, essa condição não é válida para a solicitação do saque total do FGTS.
Para ter acesso ao valor integral do fundo, o trabalhador precisará recorrer a partir das seguintes condições, que são categorizadas como “necessidade de caráter urgente e grave:
- Demissão sem justa causa;
- Desemprego prolongado e sem carteira assinada, que dura mais de três anos;
- Fim do contrato por prazo determinado;
- Trabalho avulso suspenso;
- Fechamento de empresa na qual o trabalhador está contratado (declaração de falência);
- Doença grave (câncer, HIV, estágio terminal de doença);
- Caso o trabalhador vá usar o dinheiro do fundo apara adquirir moradia própria;
- Aposentadoria;
- Falecimento: caso titular do fundo falecer (trabalhador), o dinheiro pode ser sacado pelos herdeiros legais;
- Em caso de desastres naturais (vendavais ou tempestades, precipitações de granizos, alagamentos, rompimento ou colapso de barragens, etc.