O Ministério da Cidadania liberou novos prazos para contestar o auxílio emergencial negado. De acordo com a pasta, os bloqueios ou cancelamentos do benefício podem estar associados com informações cadastradas no site da Dataprev. As novas contestações vão ser aceitas porque, em alguns contextos, os interessados podem ter passado a atender aos requisitos mínimos e a base de dados não recebeu atualizações.
É o caso de quem estava apto a receber o seguro-desemprego, mas deixou de ter direito às parcelas do benefício e, assim, passou a fazer jus ao auxílio emergencial. Ainda conforme o Ministério da Cidadania, será possível contestar pelo próprio site da Dataprev, desde que os interessados se enquadrem em três situações específicas.
Quem pode contestar o auxílio emergencial negado?
O Ministério da Cidadania divulgou novos prazos para contestar o auxílio emergencial, mas o procedimento somente ficará disponível para três categorias específicas. Veja:
- Para quem teve auxílio residual (R$ 300) cancelado após reavaliação: nessa primeira situação, os interessados vão ter que comprovar que atendem a todos os requisitos mínimos. O prazo para contestar o auxílio emergencial, dentro desse contexto, vai até o dia 18 de dezembro de 2020;
- Para quem teve o auxílio emergencial cancelado por eventuais irregularidades: a Dataprev analisará todos os dados cadastrados em seu sistema. O pedido de revisão deverá ser feito entre os dias 11 e 20 de dezembro de 2020;
- Para quem foi considerável como inelegível para receber o auxílio de R$ 300: os interessados vão ter que comprovar que atendem aos requisitos mínimos, que estão previstos na medida provisória de nº 1.000/2020. O prazo para contestar o auxílio emergencial de R$ 300 começará no dia 17 de dezembro de 2020, com término no dia 26 do mesmo mês.
Auxílio de R$ 300: novas regras excluíram milhões de beneficiários
A medida provisória de nº 1.000/2020 estabeleceu novos critérios para as parcelas de R$ 300. Com base no terceiro parágrafo do primeiro artigo, alguns beneficiários deixaram de atender aos requisitos mínimos. Aproximadamente dois milhões de brasileiros foram excluídos da lista.
Dessa maneira, não terá direito ao benefício residual aquele que:
I. Tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020;
II. Tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família;
III. Aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos;
IV. Seja residente no exterior;
V. No ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI. Tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VII. No ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
VIII. Tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na condição de:
a) cônjuge;
b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou
c) filho ou enteado: 1. com menos de vinte e um anos de idade; ou
2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
IX. Esteja preso em regime fechado;
X. Tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; e
XI. Possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal, na forma do regulamento.