Uma série de questionamentos circundam o seguro-desemprego que é dado a quem foi demitido sem justa causa ou por rescisão indireta. O valor do benefício varia de acordo com o salário recebido pelo trabalhador, enquanto as parcelas dependem do tempo de serviço prestado. Quando uma pessoa que recebe o auxílio começa a trabalhar novamente, ela para de receber as cotas. Contudo, isso irá depender da situação de cada pessoa.
De acordo com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, “após a habilitação ao benefício, há a necessidade de comprovação do tempo de desemprego para recebimento cada uma das parcelas. A título de exemplo, exige-se a ocorrência de 30 dias de desemprego para recebimento da primeira parcela e assim por diante”.
Quando o benefício é cortado
A Secretaria também explica que para ter direito ao seguro-desemprego, o trabalhador precisa:
- Estar em situação de desemprego
- Não estar recebendo nenhum benefício previdenciário
- Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No entanto, caso a pessoa receba as parcelas mesmo sem se encaixar nos requisitos, então deverá devolvê-las. “Se for constatado que um trabalhador é desligado de uma empresa e começa a trabalhar em outra, sem registro formal em contrato de trabalho, no intuito de receber o seguro-desemprego, estará incorrendo em crime contra o Fundo de Amparo ao Trabalhador, podendo ser condenado a devolver o valor recebido, bem como responder criminalmente”, exemplifica o Ministério.
Existem outros casos em que a pessoa pode continuar recebendo o auxílio mesmo depois de começar a trabalhar. Por exemplo, se o pagamento das parcelas atrasar. Segundo a Secretaria, “o trabalhador irá receber o benefício em atraso pelo número de parcelas a que tinha direito. O pagamento de cada uma das parcelas ocorrerá a cada período de 30 dias”.
As previsões relativas ao seguro-desemprego estão definidas no artigo 8º da Lei 7.998/90:
Art. 8° O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV – por morte do segurado.
Devolução do seguro-desemprego
Quando o trabalhador perde o direito ao benefício, mas continua tendo as parcelas, ele é notificado. Assim, é feita a “abertura de processo administrativo como medida para assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa”, como afirma o Ministério da Economia. Quem recebe o seguro-desemprego pode conferir sua situação por meio do aplicativo da Carteira de Trabalho Digital e pelo portal Gov.Br.
Caso o beneficiário precise devolver o auxílio, ele pode ligar no telefone 158 ou mandar e-mail para [email protected] (trocar o termo “uf” pela sigla do estado correspondente, exemplo: [email protected]). Havendo a confirmação da necessidade de estornar o dinheiro, será gerado um boleto. A Secretaria responsável ressalta também que:
“Há, ainda, situações de trabalhadores que, ao pedir um novo benefício de seguro-desemprego, tomam ciência de que foi detectada o recebimento de parcela de benefício anterior paga indevidamente. Nessas situações e mediante autorização do trabalhador, pode haver a compensação da parcela recebida indevidamente no valor do benefício atual a que tem direito”.
A devolução do seguro-desemprego está prevista no artigo 25-A da Lei 7.998/90. Dessa forma, todo trabalhador que houver recebido indevidamente parcelas fica sujeito à compensação automática do débito quando novo benefício for acionado.