Segundo o Código Penal, artigo 171, o crime de estelionato é definido quando um cidadão obtém uma vantagem ilícita em cima do prejuízo alheio. No caso de um trabalhador que foi demitido sem justa causa de uma empresa e começou a receber o seguro-desemprego, mas logo se ligou a outra instituição e continuou a se beneficiar do auxílio, o crime é contra a administração pública.
Portanto, quem opta por receber o seguro-desemprego de forma indevida, se processado e condenado, terá que devolver os valores do benefício para a União. Além disso, o cidadão pode chegar a pegar cinco anos de prisão e ter que pagar uma multa, para além do valor do seguro.
Receber seguro-desemprego indevidamente pode dar cadeia
Há quem acredite ser uma vantagem não assinar a Carteira de Trabalho nos primeiros meses em um novo emprego para que o seguro-desemprego continue a ser recebido. Mas, segundo o Código Penal, artigo 171:
“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.”
Quem pode receber o seguro-desemprego?
O seguro-desemprego foi instituído pela Lei 7.998, de 1990 e reformulado depois da Reforma Trabalhista, em 2015, pela Lei 13.134. Podem receber profissionais celetistas que foram demitidos sem justa causa ou que atendam aos seguintes critérios:
- Rescisão indireta de contrato de trabalho, quando o empregado “dispensa” o empregador;
- Empregadas domésticas;
- Colaboradores com contrato suspenso para participar de curso ou capacitações oferecidos pelo patrão;
- Pescadores profissionais durante o período do defeso;
- Profissional sem renda suficiente para sua manutenção e de sua família;
- Trabalhador resgatado da condição análoga a escravidão.
Pedidos do seguro
O trabalhador que recebe auxílios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode receber o seguro-desemprego. Exceto no caso de beneficiários do auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço. Além disso, existe um tempo de trabalho mínimo para pedir o seguro-desemprego:
- Primeiro pedido: quem trabalhou pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à dispensa;
- Segundo pedido: quem trabalhou pelo menos nove meses nos últimos 12 meses anteriores à dispensa;
- Demais pedidos: em cada um dos seis meses imediatamente anteriores à dispensa
O Tudo Bahia fez um passo-a-passo de como o trabalhador pode solicitar o seguro-desemprego pela internet, através do site Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, do aplicativo Carteira de Trabalho Digital e dos e-mails das Superintendências Regionais do Trabalho.