As multas autossuspensivas são as infrações gravíssimas que acarretam a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ou seja, a suspensão do direito de dirigir.
As infrações gravíssimas, por sua vez, são aquelas aplicadas nos casos em que o motorista coloca em grande em perigo tanto a sua vida quanto a de terceiros. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, tais infrações geram sete pontos na CNH.
Vale esclarecer, no entanto, que nem todas as infrações gravíssimas acarretam as multas autossuspensivas, já que não são todas que estabelecem a multa autossuspensiva como penalidade.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê 21 infrações gravíssimas que tem como penalidade a multa autossuspensiva. A seguir, veja 5 exemplos dessas infrações:
- Dirigir sob a influência de álcool: multa R$ 2.934,70 (previsto no artigo 165, CTB);
- Dirigir ameaçando os pedestres ou os demais veículos: multa de R$ 293,47 (previsto no artigo 170, CTB);
- Condutor envolvido em acidente deixar de prestar socorro: multa R$ 1.467,35 (previsto no artigo 176, inciso I, CTB);
- Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial: multa de R$ 293, 47 (previsto no artigo 210, CTB);
- Transitar em velocidade superior a 50% da máxima permitida: multa de R$ 880, 41 (previsto no artigo 218, inciso III, CTB).
Quanto tempo dura a multa autossuspensiva?
Em seu artigo 261 § 1º, inciso II, o CTB estabelece que, nos casos de infrações gravíssimas com penalidade de multa autossupensiva, a suspensão do direito de dirigir será de 2 anos e 8 meses, com exceção para as infrações que estabelecem o prazo de 12 meses em seu próprio dispositivo, quais sejam:
- Artigo 165, CTB: Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
- Artigo 165-A, CTB: Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277;
- Artigo 253-A, CTB: Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela;
Caso haja reincidência no período de 12 meses, o prazo da suspensão será de 8 anos e 18 meses, respeitado o disposto no inciso II do artigo 263.