Por conta do avanço da pandemia de COVID-19 no Brasil, muito governos tem decidido por mudar as programações das festas de virada de ano. A Prefeitura de São Paulo, por exemplo, estava com perspectivas de realizar um réveillon com shows virtuais, mas cancelou a tradicional queima de fogos de dez minutos na Avenida Paulista. Na região Nordeste, as famosas comemorações nas praias também têm sido canceladas.
Virada de ano na Avenida Paulista
A tradicional festa da virada em São Paulo, que reúne anualmente aproximadamente 1 milhão de pessoas na Avenida Paulista, está cancelada devido à pandemia da COVID-19. A decisão foi determinada pelo prefeito do estado Bruno Covas com a intenção de evitar aglomerações e o contágio pelo novo coronavírus.
“Não tem como a gente solicitar que as pessoas evitem aglomeração e a Prefeitura colocar recursos em um evento que junta um milhão de pessoas”, declarou o prefeito de São Paulo. Além da versão presencial, a festa de virada virtual que estava planejada também foi totalmente cancelada. Em nota, o governo informou que a medida pretende “enfatizar a importância de manter o distanciamento social e as medidas de prevenção à COVID-19 durante as festas de fim de ano.”
Segundo a prefeitura, a fiscalização na virada será a mesma que está sendo realizada nos demais dias do ano. Bares e restaurantes poderão funcionar de acordo com as restrições impostas na ocasião. Atualmente, todo o estado está na Fase Amarela do Plano São Paulo, em que os estabelecimentos funcionam com capacidade limitada a 40% da ocupação para todos os setores, com funcionamento limitado a dez horas por dia e até as 22h.
Nessa fase, também ficam proibidos eventos com público em pé. Espaços culturais nos quais o público fique sentado com distanciamento social e controle de fluxo continuam funcionando. A nova reclassificação do Plano São Paulo será anunciada no dia 4 de janeiro.
Festas no litoral e a pandemia da COVID-19
Como medida de enfrentamento da pandemia da COVID-19, muitos governos de estado do país decretaram a proibição dos eventos e réveillon, confira a seguir as festas que foram canceladas no Brasil:
- Rio Grande do Norte: Além da tradicional Festa da Pipa que foi suspendida, no mínimo dez eventos cinematográficos também foram cancelados. O governo do estado suspendeu eventos que atraem grande número de pessoas na semana passada;
- Pernambuco: o evento exclusivo de réveillon de Fernando de Noronha e Carneiros foram cancelados. No dia 8 de dezembro, o governo do estado decretou a proibição das festas de celebração de Natal e virada em ano em Recife;
- Bahia: os eventos de Barra Grande (Festa ‘Mil Sorrisos’), Itacaré (Réveillon N1), Trancoso, Mata de São João e o Festival de Virada Salvador (online) foram canceladas. O governo baiano já prorrogou o decreto que proíbe a realização de festas até o dia 4 de janeiro;
- Alagoas: os organizadores das festas de réveillon de São Miguel dos Milagres e Maceió (Revéillon Celebration) publicaram nota sobre o cancelamento das festas por conta da pandemia da COVID-19;
- Ceará: as grandes festas de Jericoacara e Fortaleza foram cancelados. Um decreto do estado vetou a realização de eventos com mais de 100 pessoas por causa da pandemia. Estão autorizadas, apenas, eventos online sem a presença de público;
- Rio de Janeiro: a prefeitura da capital está ponderando a respeito do formato do réveillon devido ao aumento dos casos de contágio por COVID-19. A expectativa da gestão municipal era substituir a festa tradicional de fogos em Copacabana, por efeitos de luzes em vários pontos da cidade. A proposta inicial era também realização de shows em lugares privados, sem público presente, com transmissão via TV e internet, mas estes também foram suspensos;
- Florianópolis: o evento de queima de fogos de réveillon na capital catarinense foi cancelada em outubro. As medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19, como evitar aglomerações durante a virada de ano, dever sem divulgadas pela prefeitura dentro dos próximos dias.
Como fica a questão dos reembolsos
De acordo com o advogado Leandro Nava, especialista em direito do consumidos, o cancelamento das festas de virada de ano por conta da pandemia da COVID-19 não obriga reembolso imediato de valores pagos pelos clientes.
De acordo com a Medida Provisória 948 o prestador do serviço tem a opção de oferecer ao cliente o reagendamento do mesmo serviço ou crédito para a compra de outros serviços oferecidos pelo fornecedor. Nava explica que “essas operações têm de ocorrer sem custo adicional, taxas ou multas”.
Caso o consumidor escolha ser reembolsado, o prestador de serviço tem o prazo de até 12 meses após o fim do estado de calamidade – o que ainda não aconteceu – para devolver o valor ao consumidor, com a correção pela inflação.