A pandemia da COVID-19 acabou agravando a crise econômica no Brasil. Com isso, muitos brasileiros precisaram recorrer aos empréstimos para sanar dívidas. Mas será que a crise sanitária e humanitária que enfrentamos permite que o trabalhador possa sacar todo o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)?
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De acordo com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não é possível que seja sacado o FGTS porque o contexto de pandemia não se enquadra dentro do que determina a lei para liberação da retirada. Ou seja, não corresponde ao caso de desastre natural em que é permitido o saque do benefício, desde que tenha atingido a área de residência do trabalhador.
A decisão do TST foi dada após solicitação de alguns trabalhadores para sacar todo o FGTS. A relatora do processo, ministra Maria Helena Mallmann, esclareceu que não seria possível fazer a retirada porque não se tratava de um desastre natural, como está estabelecido no artigo 20, na Lei 8.036/1990, que foi regulamentada no Decreto 5.113/2004.
Quando é permitido saque do FGTS?
O trabalhador tem direito a retirar parte do FGTS. Para isso, ele precisa aderir ao saque-aniversário para conseguir retirar o benefício. A escolha por essa modalidade pode ser feita no aplicativo do FGTS, através do internet banking da Caixa, nas agências ou então através do site do fundo.
Lembrando que, ao fazer essa opção, o trabalhador não poderá fazer o saque-rescisão. E, caso faça essa escolha até o último dia do mês de seu aniversário, o trabalhador vai receber o valor no mesmo ano em que fez a opção por essa modalidade. Se quiser cancelar o saque-aniversário, é só fazer a solicitação.
Os casos que a lei determina para retirada integral do FGTS, além dos desastres naturais, são:
- No caso de demissão sem justa causa;
- Quando o trabalhador se aposenta;
- No caso do trabalhador completa 70 anos;
- No caso de doenças graves do trabalhador ou de seus dependentes;
- Quando o trabalhador morre, o benefício é sacado para seus dependentes;
- Quando o FGTS não for movimentado por três anos, no caso do trabalhador não ter a carteira assinada por esse período;
- Quando a conta do FGTS ficar sem movimentar por três anos sem depósito do empregador;
- No caso da empresa fechar;
- Quando o trabalhador vai fazer aquisição da casa própria;
- No caso, do trabalhador ter o término do contrato por prazo determinado;
- Quando o trabalho avulso for suspenso.