O governo brasileiro decidiu prorrogar o auxílio emergencial em 2021, no sentido de amparar os beneficiários enquanto toda a população ainda não está vacinada contra a COVID-19. Dessa forma, o programa contará com sete pagamentos no total. Os valores e demais regras continuam a mesma, incluindo a questão do cadastro para receber as novas parcelas do auxílio emergencial.
O que isso quer dizer? Não há necessidade de atualizar inscrições do benefício. Até porque a Dataprev já está responsável pelo processamento dos dados dos contemplados. Como não houve abertura de novos cadastros em 2021, a estatal reavalia a situação de mês em mês. O resultado é geralmente liberado pela própria página da Dataprev.
Dessa maneira, inscritos no Bolsa Família, integrantes do CadÚnico e cidadãos cadastrados no programa desde 2020 recebem as novas parcelas do auxílio emergencial. As mães chefes de família contam com R$ 375 por mês, enquanto os que moram sozinhos fazem jus aos pagamentos de R$ 150. Já os demais beneficiários garantem novas parcelas do auxílio emergencial no valor de R$ 250.
Novas parcelas do auxílio emergencial foram aprovadas
A ideia do governo era de liberar apenas quatro parcelas durante o primeiro semestre de 2021. Entretanto, o ministro Paulo Guedes passou a sinalizar a possibilidade de uma nova prorrogação. A hipótese foi confirmada pelo governo federal no início de julho. Dessa forma, os beneficiários vão receber três novas parcelas do auxílio emergencial.
O programa estava previsto para terminar neste mês de julho. Com a nova extensão, o auxílio emergencial terá mais parcelas até outubro de 2021. As regras, por outro lado, continuam as mesmas. Todas elas já haviam sido estabelecidas por meio da medida provisória de nº 1.039/2021, liberada em abril do mesmo ano.
Quem recebe o auxílio emergencial em 2021?
Para receber as parcelas do auxílio emergencial, é necessário atender a alguns requisitos mínimos. Acompanhe:
- Não ter vínculo de emprego formal ativo;
- Não estar recebendo benefícios previdenciário, assistencial, trabalhista ou de programa de transferência de renda federal (menos abono salarial e beneficiários do Bolsa Família);
- Ter renda familiar mensal per capita inferior a meio salário mínimo;
- Ser membro de família que tenha renda mensal total inferior a três salários mínimos;
- Não ser residente no exterior;
- No ano de 2019, não tenha recebido rendimentos tributáveis superiores ao valor total de R$ 28.559,70;
- Não tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
- No ano de 2019, não tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;
- Não ter sido declarado, no ano de 2019, como dependente na condição de: cônjuge; companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; filho/enteado com menos de 21 anos; ou filho/enteado com menos de 24 anos que esteja matriculado em instituição de nível médio técnico ou superior;
- Não estar preso em regime fechado;
- Não ter seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão;
- Ter mais de 18 anos de idade (menos no caso de mães adolescentes);
- Não possuir indicativo de óbito nas bases de dados do governo;
- Não ter seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;
- Não estar com o auxílio emergencial de 2020 cancelado no momento da avaliação para as novas parcelas;
- Ter movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial de 2020;
- Não ser estagiário, residente médico ou residente multiprofissional;
- Não ser beneficiário de bolsa de estudo da Capes, do CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público.