Seguro-desemprego pode ser pago para aposentados e pensionistas do INSS?

Com a pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, a crise econômica se agravou no contexto brasileiro. Muitos trabalhadores foram demitidos, passaram a receber salários reduzidos ou tiveram suspensões em seus contratos. Aqueles que foram dispensados, por sua vez, podem ficar em dúvida sobre a seguinte questão: as parcelas do seguro-desemprego podem ser pagas para aposentados e […]

Com a pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, a crise econômica se agravou no contexto brasileiro. Muitos trabalhadores foram demitidos, passaram a receber salários reduzidos ou tiveram suspensões em seus contratos. Aqueles que foram dispensados, por sua vez, podem ficar em dúvida sobre a seguinte questão: as parcelas do seguro-desemprego podem ser pagas para aposentados e pensionistas do INSS?

continua depois da publicidade

De acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social, aposentados e pensionistas não têm o direito de acumular benefícios. A Caixa Econômica Federal (CEF) poderá bloquear os créditos do seguro-desemprego, ainda mais se a instituição bancária comprovar os pagamentos simultâneos. Por outro lado, a regra não vale para algumas situações específicas. Acompanhe a matéria e saiba quais são!

Seguro-desemprego para aposentados e pensionistas do INSS: é possível acumular os benefícios?

As parcelas do seguro-desemprego, por via de regra, não são efetuadas para aposentados e pensionistas. No entanto, a restrição de acúmulo não se aplica aos que recebem pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente.

continua depois da publicidade

Até porque esses três benefícios do INSS não têm função de substituir as remunerações dos trabalhadores. No caso da pensão por morte e do auxílio-reclusão, os repasses já são garantidos para os dependentes do segurado que faleceu ou está preso. Já o auxílio-acidente possui caráter indenizatório, especificamente quando o prejudicado fica com sequelas.

Entenda os benefícios que podem ser pagos com o seguro-desemprego:

  • Pensão por morte: para a sua concessão, o setor de previdência não exige um número específico de contribuições. Os dependentes podem assegurar o benefício, desde que o trabalhador falecido tivesse qualidade de segurado antes do óbito. Ou seja? O trabalhador não pode ter deixado de contribuir durante um período maior do que o permitido (entre 12 e 36 meses). Esse benefício do INSS pode ser pago com o seguro-desemprego;
  • Auxílio-reclusão: por sua vez, os dependentes daquele segurado que for preso podem receber o benefício. O auxílio-reclusão é concedido durante o período da detenção, caso o beneficiário recluso não esteja recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Esse benefício pode ser acumulado com o seguro-desemprego;
  • Auxílio-acidente: os trabalhadores com sequelas após acidente de trabalho, por conseguinte, têm direito ao benefício. Para receber o auxílio-acidente, os interessados devem ser empregados, trabalhadores avulsos ou segurados especiais. Os repasses, que podem ser acumulados com o seguro-desemprego, deixam de valer após a aposentadoria.

Quem tem direito ao seguro-desemprego?

As parcelas do seguro-desemprego são asseguradas para as seguintes situações:

continua depois da publicidade
  • Trabalhador que tiver sido dispensado sem justa causa;
  • Aquele que estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
  • Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente;
  • Empregadas domésticas;
  • Colaboradores com contrato suspenso para participar de curso ou capacitações oferecidos pelo empregador;
  • Pescadores profissionais durante o período do defeso;
  • Profissional sem renda suficiente para sua manutenção e de sua família;
  • Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravizado.

Além do mais, existe um tempo de trabalho mínimo para pedir o seguro-desemprego. Veja:

  • Primeiro pedido: quem trabalhou ao menos 12 meses nos últimos 18 meses (imediatamente anteriores à dispensa);
  • Segundo pedido: quem trabalhou pelo menos nove meses nos últimos 12 meses (imediatamente anteriores à dispensa);
  • Demais pedidos: em cada um dos seis meses imediatamente anteriores à dispensa.